LEI Nº 13.160,
DE 21 DE JULHO DE 2008
(Projeto de lei
nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary -
PSDB)
Altera a Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas
Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições
da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:
"7 - Havendo
interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os
tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam
obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de
dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o
crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato
escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de
despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio,
devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado,
além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do
documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante."
(NR).
II - o item 8:
"8 -
Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto
comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os
documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela
legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de
interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito
dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou
documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os
valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do
título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do
protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no
cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da
dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando
indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando
este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira
responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor."
(NR).
Artigo
2º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 21 de julho de 2008.
José
Serra
Luiz Antônio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.